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Opinião – Produtor Rural, você já sabe como irá recolher o Funrural em 2022? – Por Leonardo Amaral

A formação das holdings rurais é a transferência do imóvel rural pertencente ao produtor rural (patriarca/matriarca da família) para pessoa jurídica.

Leonardo Amaral; Foto Reprodução.

Dezembro geralmente era um mês calmo para o produtor, a planta já estava finalizada, natal e ano novo chegando, tudo tranquilo, porém, isso mudou. Dezembro agora é sinônimo de planejamento tributário.

No ano de 2018 a legislação que disciplina a cobrança do Funrural foi alterada e, desde então, o produtor tem a faculdade de escolhe a forma do seu recolhimento, isto é, optando pela apuração sobre a receita bruta de venda ou sobre a folha de salários.

A inovação legislativa criou uma grande oportunidade ao produtor rural de reduzir seus gastos com o Funrural, mas, para isso, é preciso planejamento, ou melhor dizendo, é essencial que se faça contas! E para ser bem-sucedido em seu planejamento, o produtor rural precisa ter atenção sobre alguns pontos relevantes.

De forma resumida a lógica que deve direcionar a decisão do produtor sobre qual regime será adotado é: em qual cenário a despesa com o Funrural será menor? Aplicando 1,3% sobre a sua receita total com a venda da produção ou 23% sobre a folha de salários?

Portanto, um agricultor que planta soja e milho em uma área de 500 hec, cuja receita bruta anual seja R$ 9.500.000,00, e possui 5 funcionários, com uma média salarial mensal de R$ 15.000,00 e R$ 200.000,00, no ano, deverá recolher os seguintes valores:

 

  Folha Receita
Funrural 23% x 1,3% x
Total R$ 46.000,00 R$ 123.500,00

 

No exemplo acima, veja que é extremamente vantajoso o recolhimento pela folha de salário, resultando em uma economia significativa (de quase R$80mil reais).

É muito importante mencionar que a escolha entre os dois regimes de apuração do Funrural deve ocorrer já no início do ano, mais precisamente até o mês de fevereiro e não poderá ser alterada no decorrer do ano. Desta forma é fundamental ter um planejamento bem elaborado.

No caso da opção pela receita bruta, é muito importante que o produtor fique atento as primeiras vendas realizadas em janeiro, sempre mantendo contado com as empresas compradoras para que ocorra tudo de forma correta e sem causar prejuízos.

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Caso a opção seja pelo recolhimento sobre a folha de salários, a base de cálculo será o valor bruto da folha de pagamento multiplicado por 23%, dividido da seguinte maneira 20% (INSS patronal) e 3% (RAT – risco acidente de trabalho).

Um ponto importante na hora de fazer a simulação do recolhimento do Funural pela folha, é a inclusão do décimo terceiro e 1/3 de férias na base de cálculo, para o valor total, deverá ser considerado os 12 meses do ano, mais 13º e 1/3, ficando assim 13,33 “meses”.

A opção do recolhimento com base na folha de pagamento, vai se concretizar efetivamente após a primeira competência do ano, ou seja, janeiro, porém, o seu recolhimento só será efetivado no mês subsequente, ou seja, em fevereiro.

No caso de apuração pela folha, é importante que o produtor rural envie uma notificação às empresas adquirentes informando sobre a sua opção de recolhimento do Funrural. A medida citada evitará que haja o desconto indevido do Funrural pela compradora.

A última questão a ser explicada se refere a contribuição ao SENAR, cuja alíquota é de 0,2%, e continua sendo apurado sobre a receita bruta das vendas, mesmo no caso do produtor recolher o Funrural sobre a folha de salário.

Com isso, fica o alerta ao produtor rural sobre a necessidade de se fazer um planejamento tributário já no mês de dezembro para a escolha da forma de recolhimento do Funrural durante o ano de 2022, evitando aumento de seus custos com impostos de forma desnecessária.

 

*Por Ricardo Fernandes de Moraes, contador e bacharel em direito, consultor da AgriCompany – Consultoria Agro Patrimonial, com mais de 15 anos de atuação no agronegócio.;

 

*Por Leonardo Amaral, advogado e consultor tributário no agronegócio; professor de D. Tributário na pós-graduação do IBET-GO; especialista e mestrando em D. Tributário pelo IBET; Consultor da AgriCompany – Consultoria Agro Patrimonial.

*As opiniões expressas pelos colunistas não refletem a opinião da AGRNotícias, sendo o autor do texto, responsável pelo conteúdo

 

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