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Será o fim dos benefícios fiscais para os insumos agropecuários? – Por Leonardo Amaral

Leonardo Amaral.

Contextualizando…

No fim de 2019 publiquei um artigo (“A TRIBUTAÇÃO DO AGRO EM 2020: SERÁ QUE VÃO MATAR A GALINHA DOS OVOS DE OURO?) apontando algumas situações que podem provocar o aumento da carga tributária do Produtor Rural neste ano.

Uma das ameaças apontadas no artigo mencionado foi justamente a possibilidade de o benefício fiscal de redução /isenção do ICMS nas compras de insumos agrícolas ser extinto.

O benefício fiscal mencionado acima é autorizado pelo Convênio Confaz n. 100/97 e consiste basicamente na concessão de isenção ou redução do ICMS nas compras de insumos agropecuários, incluindo os defensivos agrícolas.

O receio de extinção do mencionado benefício fiscal é fruto da ação apresentada pelo PSOL no STF (ADI 5533), que discute a validade da isenção do IPI e da redução do ICMS para operações envolvendo os defensivos agrícolas. 

O que será discutido no STF é se é válida a concessão de benefícios fiscais nas operações envolvendo os defensivos agrícolas, que é uma tecnologia essencial para a produção rural, pois se trata de uma decisão legítima dos Governos que visam propiciar acesso universal a alimentos; ou se a alegação de que os defensivos são prejudiciais à saúde pública e ao meio ambiente e, por isso, não podem ser objeto de benefícios fiscais.

O que está em jogo?

Sem entrar no mérito da isenção do IPI, o que queremos chamar a atenção é para a possibilidade de se ter a extinção do benefício fiscal de redução do ICMS nas compras feitas pelos Produtores Rurais de defensivos agrícolas, o que provocará aumento no custo de produção. 

O PSOL alega que o Estado, ao conceder os benefícios fiscais, estimula o uso dos defensivos agrícolas, e, assim viola o princípio do direito à saúde, ao meio ambiente equilibrado e a seletividade tributária. 

Vejam que são dois argumentos totalmente infundados!

Primeiro, a afirmação de que os Estados estimulam o uso de defensivos pelos Produtores Rurais por meio do benefício fiscal é totalmente infundada e demonstra total desconhecimento do setor! 

Ora! O uso dos defensivos agrícolas, de uma forma geral, ocorre não em razão da existência de benefício fiscal, mas sim por ser uma tecnologia cuja utilização na produção é essencial para controle de pragas e manutenção da produtividade.

Segundo, a alegação genérica de que o benefício viola direitos fundamentais é desprovida de razão jurídica.

O uso de defensivo na produção agrícola é altamente fiscalizado e regulado, e, ainda, é essencial, pois controla as pragas e mantém a produtividade, resultando em uma maior produção de alimentos. 

Na verdade, de forma diversa do que fora afirmado pelo PSOL, o benefício fiscal estabelecido pelo Convênio 100/97 tem por finalidade impedir que o ICMS, que é um imposto cujo impacto financeiro é repassado e acumulado ao longo da cadeia produtiva, provoque o aumento do custo da produção dos alimentos, por meio de taxação indevida.

A revogação do benefício fiscal irá impactar diretamente o produtor rural, pois o aumento do custo fiscal irá ser repassado ao mesmo pelas fabricantes e grandes revendas, em razão de que o ICMS é um imposto indireto (o custo financeiro é repassado ao longo da cadeia produtiva). 

Impacto no Bolso

Caso o julgamento amanhã seja desfavorável ao Produtor Rural e o benefício seja extinto pelo STF, o efeito colateral imediato será o aumento do custo da produção, gerando prejuízo e dificultando mais ainda o desempenho da atividade produtiva.

De acordo com estudo realizado pela CNA, com a extinção da redução do ICMS o custo de produção aumentará em diversos setores, além do aumento dos preços dos alimentos.

Segundo o estudo mencionado acima, no setor de pecuária de leite, o aumento nas contas finais pode ser de até 14,29%; o setor de produção de soja pode ter aumento de quase 12%. Já os impactos na primeira e segunda safra de milho podem chegar à 11,40% e 10,87%, respectivamente.

O que esperamos?

O que se espera no dia de amanhã é que o STF entenda que o benefício fiscal de redução do ICMS nas aquisições de defensivos agrícolas previsto no Convênio ICMS 100/97:

  1. É essencial para a manutenção da produção de alimentos e da oferta universal à população;
  2. Que se trata de um direito legítimo dos Governadores e Parlamentares, pois se trata de uma decisão de política fiscal;
  3. Que não tem por finalidade provocar o uso de defensivo, mas sim de reduzir o custo na cadeia produtiva de alimentos.

A luta será dura, mas vamos acompanhar!

* Leonardo Amaral é Advogado Tributarista pelo IBET; Prof. D. Tributário; Mestrando em D. Tributário pelo IBET-SP

*As opiniões expressas pelos colunistas não refletem a opinião da AGRNotícias, sendo o autor do texto, responsável pelo conteúdo.

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