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Opinião – Renegociação de Débitos do Funrural: Solução real ou ilusão? – Por Leonardo Amaral

  • CONTEXTUALIZANDO

O Governo Federal reabriu prazo para renegociação de débitos federais, de natureza fiscal ou não, inclusive os relacionados ao ITR e FUNRURAL.

Aqui neste artigo iremos tratar apenas dos débitos relacionados ao FUNRURAL, pois nossa intenção é a de auxiliar o produtor rural a avaliar as suas possibilidades.

De antemão já adianto que o formato da renegociação proposta pela PGFN não soluciona o problema do “passivo do funrural” e está muito longe de fazer justiça ao produtor rural.

  • A ORIGEM DO “PASSIVO DO FUNRURAL”: UM PASSADO QUE SE FAZ PRESENTE

Para falar do “passivo do funrural” é preciso relembrar da sua ilegítima origem!  Um passado que ainda se faz presente!

Após ter decidido em 2010 pela invalidade da cobrança do Funrural, o STF, no ano de 2017, mudou essa sua posição, declarando a constitucionalidade do referido tributo.

O STF, no mínimo, deveria ter determinado que seu novo entendimento seria aplicado apenas para o futuro, ou seja, não permitindo cobranças por fatos passados, preservando a segurança jurídica e a boa fé do produtor rural.

O problema é que o STF não fixou a validade de sua decisão apenas para fatos futuros, isto é, não modulou os seus efeitos, o que deixou a Receita Federal livre para cobrar daquele produtor rural que, de boa fé e confiando na justiça, pois estava amparado por decisão judicial, deixou de recolher o FUNRURAL.  

Portanto, o “passivo do funrural” teve origem em uma decisão do STF que violou a segurança jurídica e a boa fé do produtor, por isso injusta e ilegítima.  

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E foi em razão desta origem injusta que o atual Presidente, em sua campanha eleitoral, prometeu que iria conceder a remissão deste passivo fiscal, ou em outras palavras, iria cancelar os débitos relacionados ao funrural, o que até o presente momento não ocorreu.

O que temos hoje então é um grande número de produtores rurais que estão sofrendo cobranças, autuações, execuções fiscais, penhoras de dinheiro em conta corrente e dificuldades de financiar sua atividade rural, que aguardam uma solução prometida pelo Governo, que no momento oferece apenas essa possibilidade de renegociação. 

  1. A RENEGOCIAÇÃO DO FUNRURAL PROPOSTA PELA PGFN

A PGFN atualmente estabeleceu duas possibilidades de renegociação do passivo do FUNRURAL, que já está na dívida ativa:

  1. a) transação extraordinária: parcelamento da dívida sem qualquer redução do débito;
  2. b) transação excepcional: parcelamento com uma redução de até 70%, para aqueles produtores que demonstrarem incapacidade de pagamento.
  3. CRÍTICAS AOS TERMOS IMPOSTOS PELA PGFN PARA A RENEGOCIAÇÃO 
  • Renegociação apenas de débitos na dívida ativa

Autorizar renegociação apenas de débitos inscritos em Dívida Ativa impede que inúmeros produtores rurais, que ainda estão discutindo a validade de autos de infração de forma administrativa, possam regularizar a sua situação junto ao Governo Federal. 

A mencionada exigência impõe ao produtor rural, que ainda discute seu débito administrativamente e que queira renegociar, a desistência de suas impugnações e recursos administrativos, impossibilitando a exclusão de cobranças indevidas inseridas com erro em autos de infração. 

  • Concessão de redução do débito atrelada a demonstração de incapacidade financeira

Dentre as duas formas de renegociação permitidas atualmente pela PGFN, a modalidade mais favorável, que é aquela que concede o parcelamento e uma redução do débito em até 70% (transação excepcional), somente será concedida aquele produtor rural que provar que está com sua saúde financeira comprometida. 

Um dos pontos que causará grandes dificuldades à adesão ao modelo de renegociação mais benéfica é o fato de que  a PGFN, em sua investigação da capacidade financeira (CAPAG), terá como análise a existência ou não de queda no rendimento do produtor rural entre os anos de 2019 para 2020,   em decorrência do aumento de preço das commodities neste último ano.

Veja então que a maioria dos produtores rurais não terão oportunidade de regularizar a sua situação com a incidência da redução do débito por não conseguir provar a ocorrência de queda de seu faturamento, mesmo que isso não indique que sua situação econômica esteja sólida, pois é certo que os custos da atividade rural também tiveram considerável aumento.  

  • CONCLUSÃO

Entendo que a renegociação oferecida pela PGFN está longe de ser uma real solução do problema do passivo do Funrural, pois traz obstáculos que dificultam a adesão de grande parte dos produtores rurais, frustrando assim a expectativa desta categoria. 

Mas para os que pensam diferente, pontuo as seguintes conclusões: 

  • A Portaria da PGFN que reabriu a renegociação do passivo do FUNRURAL não soluciona grande parte deste problema;
  • Na intenção de renegociar, o produtor deve buscar informações confiáveis junto a seus contadores e advogados;
  • O produtor deve priorizar a renegociação conhecida como “transação excepcional”, pois somente esta possibilita a redução de até 70% do passivo;
  • O produtor rural que for impedido de renegociar seu passivo pela modalidade mais benéfica, por não conseguir demonstrar fragilidade financeira na forma exigida pela PGFN, poderá apresentar defesa.
  • O produtor rural deve aguardar o julgamento da ADI 4395 pelo STF, que ocorrerá em abril desde ano. 

*Por Leonardo Amaral, advogado especialista e mestrando em D. Tributário pelo IBET; Professor de D. Tributário no IBET-GO.

*As opiniões expressas pelos colunistas não refletem a opinião da AGRNotícias, sendo o autor do texto, responsável pelo conteúdo.

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